É obrigação do governo criar condições seguras de trânsito para o
ciclista
Art. 21
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas.
O mesmo vale na esfera municipal
Art. 24
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou
definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de
ciclistas.
Fazer conversão na frente do ciclista não é permitido
Art. 38
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros,
o condutor deverá:
(…)
Parágrafo único. durante a manobra de mudança de direção, o
condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que
transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair,
respeitadas as normas de preferência de passagem.
O motorista tem a obrigação de olhar antes de abrir a porta
Art. 49
O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la
aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não
constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da
calçada, exceto para o condutor.
Usar o carro para ameaçar os outros é infração gravíssima
Art. 170
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os
demais veículos:
Carros não podem ser estacionados na ciclovia ou na ciclofaixa
Art. 181
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou
ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros
centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados
ou jardim público.
Chegar muito perto de outros veículos, como a bicicleta, também é
infração
Art. 192
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu
veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se,
no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e
do veículo.
Trafegar sobre calçadas e ciclovias é infração gravíssima
Art. 193
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias,
ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores
de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e
jardins públicos.
Ninguém pode ultrapassar uma bike passando perto demais
Art. 201
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao
passar ou ultrapassar bicicletas.
O motorista deve respeitar a preferência do pedestre e dos não
motorizados
Art. 214
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja
concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(…)
IV
– quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele
destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se
dirige o veículo.
A ultrapassagem ao ciclista deve acontecer em velocidade
compatível
Art. 220
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a
segurança de trânsito ao ultrapassar o ciclista.
DOS DEVERES DO CICLISTA
Todos devem respeitar os pedestres
Art. 29
(…)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta
estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior
porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os
motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos
pedestres.
Você pode pedalar no acostamento ou no bordo da pista, mas deve usar a
ciclovia quando disponível
Art.: 58
Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas
deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou
quando não for possível a utilização destes, nos bordos das pistas de
rolamento, no mesmo sentido da circulação regulamentado para a via, com
preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via
poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo
dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Só pedale em calçadas sinalizadas para uso de bike
Art. 59
Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos
passeios.
Empurrando a bike, você é um pedestre
Art. 68
É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (…)
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em
direitos e deveres.
Sua bike deve ter alguns equipamentos obrigatórios
Art. 105
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem
estabelecidos pelo CONTRAN:
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira,
traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Bicicleta elétrica deve seguir algumas regras para não ser um
ciclomotor
Art. 129
De acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito n. 315/09 e
465/13, a bicicleta elétrica é equiparada a ciclomotor, EXCETO se,
cumulativamente, apresentar as seguintes características:
I) potência até 350 watts;
II) velocidade máxima de 25 km/h;
III)
sem acelerador; e
IV) motor somente funcionar quando condutor pedalar.
Não passe pelo corredor com o trânsito em movimento
Art. 211
Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela,
bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos
veículos não motorizados.
Não circule em vias de trânsito rápido sem acostamento e não faça
malabarismos
Art. 244
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além
de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele
destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo
onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar
crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua
própria segurança.
Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se
apenas em uma roda;
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as
mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII –
transportando carga incompatível com suas especificações.
Se estiver em grupo, pedale em fila única
Art. 247
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os
veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não
houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Não pedale na calçada ou de forma agressiva
Art. 255
Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta,
ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do
art. 59.
Siga as regulamentações e tenha um pedal seguro.