Benefícios do ciclismo



O ciclismo é um dos esportes mais populares do mundo e tem sido praticado há mais de um século. Além de ser uma atividade prazerosa e divertida, o ciclismo traz uma série de benefícios para a saúde e o bem-estar físico e mental. 

Com a pandemia de COVID-19, muitas pessoas começaram a praticar ciclismo como uma alternativa para fazer atividades físicas ao ar livre, evitando aglomerações e mantendo o distanciamento social.

Neste texto, exploraremos alguns dos principais benefícios do ciclismo para o corpo e a mente, bem como os motivos pelos quais vale a pena investir em um par de pedais e capacete para praticar esta modalidade.


Melhora a saúde cardiovascular: ao pedalar, o coração trabalha mais para bombear sangue para o corpo, fortalecendo-o e melhorando a saúde do sistema cardiovascular.

Fortalece músculos e ossos: o ciclismo é um exercício de baixo impacto que ajuda a fortalecer os músculos das pernas, costas e abdômen, além de aumentar a densidade óssea.

Reduz o estresse: o ciclismo é uma atividade ao ar livre que ajuda a eliminar o estresse e a ansiedade, proporcionando uma sensação de bem-estar.

Ajuda a emagrecer: pedalar regularmente queima calorias e pode ajudar na perda de peso.

Melhora a mobilidade articular: o movimento cíclico de pedaladas pode ajudar a melhorar a flexibilidade e mobilidade articular, principalmente nos joelhos e quadris.

Economiza dinheiro: o ciclismo é uma forma de exercício e transporte que não requer combustível ou tarifas de transporte público, além de contribuir para a redução do tráfego urbano.

Preserva o meio ambiente: ao escolher a bicicleta como meio de transporte, reduz-se a emissão de poluentes e contribui-se para a preservação do meio ambiente.

Melhora a qualidade do sono: ao praticar o ciclismo, o corpo libera endorfina, o que ajuda o sono a ser mais reparador e profundo.


Como pode ver, esses são só alguns dos benefícios que o ciclismo pode proporcionar, além de conhecer lugares novos e fazer muitos amigos.

Então pegue sua bicicleta e aventure-se!

 

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Por que usar um pedal com clip?

 


PEDAL CLIP 

Ele oferece mais estabilidade e permite que os pés fiquem posicionados corretamente no pedal. Ou seja, ele é bem diferente dos pedais tradicionais e facilita mais a pedalada. Esse equipamento melhora o desempenho, fazendo com que os pés se mantenham firmes durante os movimentos. . 

MAIOR EFICIÊNCIA 

Quando os pés se mantêm firmes nos pedais, a bicicleta começa a fazer parte do corpo do ciclista. Assim toda a energia que é utilizada para mover os pedais se torna mais bem utilizada e facilita na hora de subir e acelerar. . 

FORÇA NA PEDALADA 

Esse tipo de pedal faz com que o ciclista consiga aproveitar o movimento máximo, e ter uma movimentação melhor. . 

MAIS SEGURANÇA PARA TRECHOS TÉCNICOS

Os pedais de clip proporcionam mais confiança na hora de utilizar a bicicleta. Isso, porque o ciclista consegue maior firmeza e o controle com o equipamento. Eles também ajudam a manter o equilíbrio nos trechos técnicos que precisam de uma habilidade mais aguçada com os pés. . 

FLEXIBILIDADE 

Normalmente, os pedais do clip proporcionam mais conforto na hora do ajuste e do aperto. Porém, é importante que eles estejam bem ajustados para que os pés fiquem firmes e não haja acidentes durante as descidas e subidas em trechos mais difíceis. . 

MAIOR CONTROLE 

Os pedais de clip ajudam a ter um maior controle sobre a bicicleta quando aparecem obstáculos durante o percurso. Assim, a performance melhora e todo o equipamento é bem utilizado.
 

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Direitos e deveres do ciclista



O que o Código de Trânsito Brasileiro diz sobre o ciclismo? 

A bicicleta é um veículo assim como o carro, o ônibus, a moto e o caminhão e como tal deve seguir as normas estabelecidas no CTB. 
Você que vai pedalar precisa conhecer seus direitos e deveres para evitar acidentes ou situações arriscadas. 
Em 12 de abril de 2021, o CTB sofreu algumas alterações no diz respeito à infrações do motorista contra o ciclista e vamos detalhar aqui quais foram essas mudanças. 
A principal alteração é sobre a ultrapassagem segura do motorista pelo ciclista. 
Antes da mudança, a infração correspondia a 5 pontos, ou seja, uma infração grave caso fosse flagrado. Hoje, passou a ser de 7 pontos e se enquadrando no tipo gravíssima. 
Outra mudança importante diz respeito a estacionar em ciclovias e ciclofaixas. 
É proibido sob pena de infração grave e perda de 5 pontos na carteira além de multa. 

Até aqui, são as mudanças mais importantes, mas vamos também relacionar todos os artigos correspondentes ao uso de bicicletas, lembrando que as leis valem tanto para autoestradas, ou seja, ruas urbanas, quanto para os terrenos rurais. 

Vejamos quais são. 


DOS DIREITOS DO CICLISTA 

É obrigação do governo criar condições seguras de trânsito para o ciclista

Art. 21 

Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas.

O mesmo vale na esfera municipal

Art. 24

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas.

Fazer conversão na frente do ciclista não é permitido

Art. 38 

Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

(…)
Parágrafo único. durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

O motorista tem a obrigação de olhar antes de abrir a porta

Art. 49

O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.

Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.

Usar o carro para ameaçar os outros é infração gravíssima

Art. 170 

Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Carros não podem ser estacionados na ciclovia ou na ciclofaixa

Art. 181

VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público.

Chegar muito perto de outros veículos, como a bicicleta, também é infração

Art. 192 

Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.

Trafegar sobre calçadas e ciclovias é infração gravíssima

Art. 193

Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos.

Ninguém pode ultrapassar uma bike passando perto demais

Art. 201 

Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicletas.

O motorista deve respeitar a preferência do pedestre e dos não motorizados

Art. 214 

Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(…)
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo.

A ultrapassagem ao ciclista deve acontecer em velocidade compatível

Art. 220 

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito ao ultrapassar o ciclista.

DOS DEVERES DO CICLISTA 

Todos devem respeitar os pedestres

Art. 29 

(…)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Você pode pedalar no acostamento ou no bordo da pista, mas deve usar a ciclovia quando disponível

Art.: 58 

Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos das pistas de rolamento, no mesmo sentido da circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Só pedale em calçadas sinalizadas para uso de bike

Art. 59 

Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Empurrando a bike, você é um pedestre

Art. 68 

É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (…)

§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Sua bike deve ter alguns equipamentos obrigatórios

Art. 105 

São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Bicicleta elétrica deve seguir algumas regras para não ser um ciclomotor 

Art. 129

De acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito n. 315/09 e 465/13, a bicicleta elétrica é equiparada a ciclomotor, EXCETO se, cumulativamente, apresentar as seguintes características:

I) potência até 350 watts;
II) velocidade máxima de 25 km/h;
III) sem acelerador; e
IV) motor somente funcionar quando condutor pedalar.

Não passe pelo corredor com o trânsito em movimento

Art. 211

Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados.

Não circule em vias de trânsito rápido sem acostamento e não faça malabarismos

Art. 244 

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações.

Se estiver em grupo, pedale em fila única

Art. 247 

Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:

Não pedale na calçada ou de forma agressiva

Art. 255 

Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59.

Siga as regulamentações e tenha um pedal seguro.

 

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